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Contador para prestação de contas eleitorais

Toda campanha eleitoral movimenta recursos. Estes recursos podem ser financeiros ou não.

Todo candidato, mesmo com registro indeferido ou que tenha renunciado, é obrigado a prestar contas da arrecadação e das despesas ocorridas durante a campanha eleitoral.

Até mesmo os candidatos falecidos, deverão ter suas contas apresentadas por meio dos partidos ou administradores financeiros.

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A conta do prefeito abrange a conta do vice. A prestação de contas de um e de outro corresponde à mesma conta.

Mesmo que o candidato não arrecade recursos financeiros, ainda assim, é obrigado a prestar contas.

Não existe prestação de contas zerada. Recursos estimáveis em dinheiro tais como voluntários, panfleteiros, empréstimo de veículos, imóveis, equipamentos de som, computadores, motoristas, etc. devem ser declarados.

 

Advogado e contador para prestação de contas eleitorais

É importante saber que toda prestação de contas deverá ter gastos obrigatoriamente com advogado e contador. Isto é uma determinação da Resolução 23.463/2015 do TSE.

Se este serviços não forem gastos, mas recebidos como doação gratuita do partido, eles deverão ser registrados na forma de recursos e doações estimáveis recebidas do partido.

Os valores destas doações devem ser compatíveis com os preços praticados no mercado.

O candidato não é obrigado, mas se quiser, pode designar um administrador financeiro para cuidar das suas finanças de campanha. Este profissional responde solidariamente pelas informações prestadas e o candidato não poderá alegar ignorância sobre nenhuma irregularidade apurada em sua prestação de contas.

 

Relatório financeiro parcial

É obrigatória a apresentação de um relatório financeiro parcial da prestação de contas da campanha, com todas as informações de receitas e despesas ocorridas até o dia 8 de setembro de 2016. Mesmo os candidatos que ainda não tiverem arrecadação ou gastos até esta data deverão fazer a prestação de contas através do SPCE entre os dias 9 e 13 de setembro de 2016.

A ausência ou inconsistência desta prestação é infração grave e pode levar à desaprovação das contas finais.

Os candidatos que perderem os prazos de prestação de contas poderão ficar inelegíveis até 2020 e terão sua inadimplência amplamente divulgada na mídia.

A qualquer momento a Justiça Eleitoral poderá solicitar informações complementares e apresentação de documentação comprobatória.

 

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