Sabia que, no Simples Nacional, você pode pagar o imposto só depois de receber pelo serviço que prestou e não ao emitir a Nota Fiscal, como em outros modelos tributários?
Desde janeiro de 2009, o contribuinte pode, por opção, oferecer à tributação a receita efetivamente recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta gerada (regime de competência).
A opção pela determinação da base de cálculo no regime de caixa é irretratável para todo o ano-calendário. Na hipótese da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
A opção pelo regime de caixa tende a ser vantajosa para o contribuinte, porém a sua adoção requer alguns cuidados adicionais, conforme segue:
a) Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Por exemplo: uma Nota Fiscal de serviços emitida em Novembro/2015, no valor de R$ 5.000,00, cujo recebimento é previsto para Dezembro/2015. No entanto, o cliente ficou inadimplente e não pagou respectiva nota até 31/12/2015. O valor de R$ 5.000,00 deverá ser incluído como receita bruta até dezembro de 2016.
b) A empresa optante pelo regime de caixa deve manter registro dos valores a receber. De acordo com o modelo constante do Anexo Único da Resolução CGSN 45/2008, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
I – número e data de emissão de cada documento fiscal;
II – valor da operação ou prestação;
III – quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV – a data de recebimento e o valor recebido;
V – saldo a receber;
VI – créditos considerados não mais cobráveis.
Fica dispensado o registro em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
c) A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN 10/2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
Importante frisar, em relação ao item “b”, que na hipótese de descumprimento do registro dos valores não recebidos, pode vir a ser desconsiderada a opção pelo regime de caixa, nos anos-calendário em que tenha ocorrido o descumprimento, havendo o recálculo do imposto pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
Como observa-se a opção pelo regime de caixa é atrativa, no entanto requer alguns cuidados que, se não forem observados, podem expor a empresa a questionamentos fiscais.
Quer saber mais sobre Regime de Caixa e como implementá-lo em sua empresa, fale com a gente!